Nota de Esclarecimento Acerca da Entrega de Alimentos (Delivery) no Campus Universitário.
Por Diretoria Administrativa
28/03/2025

NOTA DE ESCLARECIMENTO 01/2025
As diretorias do Campus Universitário de Tangará da Serra Eugênio Carlos Stieler da Universidade do Estado de Mato Grosso vêm, através da presente Nota de Esclarecimento elucidar as verídicas informações acerca da entrega de alimentos (delivery) para alunos no campus.
Considerando o contrato nº 029/2022 válido com a empresa responsável pela cantina do campus, e as especificações neste constantes segundo a lei de Licitações 8.666 (lei vigente à data de formalização do contrato), amparados pelo art. 190 da Nova Lei de Licitações (14.133/21), é garantida à empresa a exclusividade na prestação do serviço, tendo em vista que foi a ganhadora da concorrência pública, ou seja, a concedente NÃO poderá permitir a COMERCIALIZAÇÃO do mesmo serviço nas dependências do campus, incorrendo assim em descumprimento contratual.
Não obstante, é necessário reforçar a Resolução nº 06/2024 CONSEP - Conselho de Ética Pública da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, que estabelece diretrizes sobre a prática do comércio de compra e venda de bens e serviços, dentro dos órgãos, ainda que fora do horário de expediente, em seu artigo 3º, inciso I, II e III declara que:
Art. 3º Nas dependências do Órgão ou Entidade, não é permitido aos agentes públicos:
Praticar o comércio de bens, produtos, materiais e prestação de serviços particulares no local de trabalho.
Incentivar a comercialização de produtos e serviços de qualquer natureza, na forma de atividade paralela e contínua, nas dependências do Órgão ou Entidade.
Permitir a venda de mercadorias, por parte de pessoas estranhas, nas dependências dos Órgãos ou Entidades. (grifo nosso)
Ainda segundo a Resolução nº 06/2024 CONSEP, de acordo com o art. 4º “O agente público deverá orientar vendedores a oferecer seus produtos e serviços fora das dependências do órgão”, reiterando que a comercialização não poderá acontecer no campus.
Contudo, a adesão aos serviços e alimentos prestados pela empresa concessionária da cantina é opcional aos alunos, apesar de ser uma facilidade, considerando a distância do campus ao centro da cidade. Neste esteio, a compra de alimentos que se dá por meio de vias digitais e pessoais dos alunos, apenas recebendo a entrega da alimentação no campus, É PERMITIDA a todos, tendo em vista ser uma relação de compra sem vínculo com a instituição e a livre escolha.
É importante salientar a diferença entre COMERCIALIZAÇÃO e ENTREGA, pois a comercialização, segundo Philip Kotler, é “o processo pelo qual indivíduos e grupos obtêm o que necessitam e desejam através da criação, oferta e troca de produtos de valor com os outros.”, ou seja, é a negociação de bens e serviços que se dá de forma onerosa. Já a entrega refere-se ao caminho que os bens ou serviços percorrem até chegar ao consumidor final. Segundo Ballou (2006), a entrega é a etapa operacional da logística que consiste em levar o produto ao cliente final, garantindo que ele receba o item no local e no prazo acordados, isto é, tendo em vista que a relação de compra já ocorreu.
Desta forma, resta cristalino a diferença entre comercialização no campus, que não é permitida, e a entrega de alimentos (delivery) aos alunos no campus, o que é permitido. As diretorias do campus não proibiram em nenhum momento o recebimento de delivery pelos alunos, sempre foi permitido e continua sendo. A comunidade acadêmica pode livremente receber suas encomendas nas dependências do campus.
Certos de vossa compreensão, subscrevemo-nos.
André Ricardo Cajazeira
Matrícula 119795
Diretor de Unidade Regionalizada Administrativa.
Ariel Lopes Torres
Matrícula 81013
Diretor de Unidade Regionalizada Política, Pedagógica e Financeira.
Assessoria de Comunicação - Unemat
Contato:
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